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Artigo 4º do Decreto nº 3.045 de 22 de Janeiro de 1863

Dá nova organisação ás Estações Navaes.


Art. 4º

Cada Divisão realizará, em circumstancias ordinarias, e no decurso de um anno, pelo menos, tres cruzeiros e uma viagem de instrucção; devendo para tal fim ser empregados de preferencia os navios á helice e os de vela.