Artigo 4º do Decreto nº 3.045 de 22 de Janeiro de 1863
Dá nova organisação ás Estações Navaes.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cada Divisão realizará, em circumstancias ordinarias, e no decurso de um anno, pelo menos, tres cruzeiros e uma viagem de instrucção; devendo para tal fim ser empregados de preferencia os navios á helice e os de vela.