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Artigo 3º do Decreto nº 3.045 de 22 de Janeiro de 1863

Dá nova organisação ás Estações Navaes.

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Art. 3º

O fim das Divisões é cruzar de continuo ao longo da costa do Imperio , cada uma dentro dos limites do respectivo Districto, para: 1º, proteger e auxiliar o commercio e navegação nacional, e bem assim do estrangeiro nos casos, em que fôr de direito; 2º, obstar ao contrabando de qualquer natureza que seja; 3º, vigiar pela segurança dos habitantes da costa, defendendo-os das hostilidades de corsarios e piratas; 4º, auxiliar as autoridades na sustentação da ordem e tranquillidade publica; 5º dar aos Officiaes e tripolações dos navios a instrucção e exercicios necessarios, para tornal-os peritos e destros, assim na manobra, evoluções e navegação, como no uso e manejo das differentes armas usadas na marinha de guerra; 6º, determinar ou rectificar a posição geographica dos pontos da costa, ilhas e baixos; levantar mappas dos portos, bahias, enseadas e ancoradouros; notar as sondas, correntes, marés e ventos dominantes; e fazer quaesquer outras observações e estudos, tendentes ao aperfeiçoamento da navegação, e á organisação da carta e roteiro geral do litoral do Imperio.