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Artigo 2º do Decreto nº 3.045 de 22 de Janeiro de 1863

Dá nova organisação ás Estações Navaes.

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Art. 2º

Em cada Districto haverá uma Divisão, composta dos navios de guerra, que o Governo determinar, sujeita immediatamente á um Commandante, que terá as attribuições e deveres marcados no Regimento Provisional da Armada, capitulo 3º arts. 2º, 5º, 6º, 9º, 10, 11 e 12.