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Artigo 2º do Decreto nº 3.045 de 22 de Janeiro de 1863

Dá nova organisação ás Estações Navaes.


Art. 2º

Em cada Districto haverá uma Divisão, composta dos navios de guerra, que o Governo determinar, sujeita immediatamente á um Commandante, que terá as attribuições e deveres marcados no Regimento Provisional da Armada, capitulo 3º arts. 2º, 5º, 6º, 9º, 10, 11 e 12.