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Artigo 1º do Decreto nº 3.045 de 22 de Janeiro de 1863

Dá nova organisação ás Estações Navaes.

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Art. 1º

A costa do Brasil será dividida em Districtos pela fórma seguinte: Primeiro Districto, que se estenderá desde a extremidade austral do Imperio até o rio Itabapoana na latitude 21º 24' 30" S. Segundo Districto, da foz do rio Itabapoana até o rio Guajú na latitude 6º 30' 50" S. Terceiro Districto, desde o rio Guajú até os limites do Imperio com a Guiana Franceza.