Decreto nº 187 de 9 de Agosto de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmem destinado à inseminação artificial em animais domésticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, e no Decreto nº 99.179, 15 de março de 1990, que institui o Programa Federal de Desregulamentação. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
A inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sêmen, inclusive a importação e exportação, bem como a prestação de serviços na área de reprodução animal e inseminação artificial, são regulamentadas de conformidade com este Decreto e suas instruções complementares.
A inspeção e a fiscalização de que trata o presente Decreto serão exercidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, através de seus órgãos competentes, sobre as pessoas jurídicas de direito público e privado que produzem e comerciam sêmen destinado à inseminação artificial e as que prestam serviços especializados na área de reprodução animal.
Para os efeitos deste Decreto, a obtenção, manipulação e implantação de embriões são entendidas como prestação de serviços na área de reprodução animal sujeita à fiscalização.
O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária poderá firmar convênios com os Governos Estaduais, dispondo sobre a fiscalização dos estabelecimentos que comercializam o sêmen e embriões ou prestam serviço de reprodução animal preservadas as delegações outorgadas nos termos do art. 4º da Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977.
A inspeção e a fiscalização de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto, no que respeita aos aspectos zootécnicos higiênico-sanitários, de fertilidade e viabilidade, serão realizadas nos estabelecimentos industriais e comerciais de sêmen e de embriões, do setor privado ou público, nos aeroportos, nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteira, bem como junto às pessoas jurídicas que prestam serviços na área de reprodução animal.
O agente fiscal, no desempenho de suas funções, terá livre acesso a qualquer estabelecimento ou local a que se refere o "caput" deste artigo.
Os estabelecimentos industriais de processamento de sêmen animal e de embriões, e os de comercialização, ficam sujeitos a registro junto ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária ou entidade por este credenciada.
A inscrição dos reprodutores, de qualquer espécie e raça de animais domésticos, que são usados como doadores de sêmen para inseminação artificial, será feita junto ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária estabelecerá padrões tecnológicos e higiênico-sanitários para sêmem e embriões destinados à comercialização, inclusive quanto à garantia de identidade e qualidade.
É permitido o registro genealógico de animais gerados pelo processo de inseminação artificial e pela transferência de embriões.
As associações que mantêm registro genealógico poderão efetuar o controle de sêmen e de embriões para fins de garantia da paternidade e filiação.
As associações de registro genealógico deverão compatibilizar seus regulamentos, adaptando-os ao que estabelece este Decreto e as instruções que o complementarem.
A importação de sêmen e embriões para fins comerciais dependerá de prévia autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
O desembaraço aduaneiro do sêmen e embriões importados é condicionado à fiscalização prévia do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária quanto à comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos no documento de autorização, podendo ser coletadas amostras de sêmem para análise.
O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização ou atos regulamentares, constitui falta grave que pode sujeitar o infrator, além da multa, a imposição de qualquer das penalidades previstas neste Decreto.
A apuração do ilícito, em se tratando de estabelecimento ou sêmen destinado à inseminação artificial, far-se-á, conforme for o caso e couber, mediante:
interdição do produto e ou do estabelecimento, como medida cautelar, que durará o tempo necessário ao atendimento das exigências legais à realização de análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.
Na hipótese de interdição do produto, a autoridade fiscal competente lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou a seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos, inclusive a aposição do ciente.
Se a interdição do produto for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade fiscal competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.
O termo de coleta e de interdição especificará a natureza, quantidade, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.
Poderão ser coletadas do sêmen destinado à inseminação artificial até três doses da partida ou do estoque existente na fonte de produção, no comércio, nas propriedades, nos aeroportos, portos e postos de fronteira, as quais deverão ser adequadamente conservadas, ficando uma delas com o detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as outras duas encaminhadas ao laboratório oficial, ou credenciado, para realização das análises indispensáveis.
Em se tratando de sêmen, as doses deverão ser acondicionadas em condições que inalterem sua biologia.
Será lavrado laudo minucioso e conclusivo de análise o qual será arquivado no laboratório oficial ou credenciado, e extraídas três vias, uma para integrar o processo, outra para ser entregue ao detentor do produto e a restante à empresa produtora.
O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, no prazo de quinze dias, requerer perícia de contraprova, apresentando a dose em seu poder e indicando seu próprio perito.
Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.
A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação ou alteração da dose em poder do infrator, e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro método.
A discordância entre os resultados da análise condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior, no prazo de dez dias.
Não sendo comprovada, através de análise ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o uso da inseminação artificial, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Nas transgressões que independem de análise ou perícia, inclusive por desobediência ou desacato à autoridade fiscal, o processo será considerado concluso para julgamento, caso o infrator não apresente defesa no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo mencionado no § 3º do art. 22, sem que seja recorrida a decisão condenatória ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatória será considerado definitivo e a autoridade fiscal competente determinará a apreensão e inutilização da partida do produto, em todo o território nacional, independente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.
As notas fiscais ou faturas de compra de sêmem ou embriões para fins comerciais devem conter, obrigatoriamente:
O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária expedirá as instruções necessárias à execução do presente Decreto.
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste regulamento serão resolvidos pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
FERNANDO COLLOR Antonio Cabrera
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.8.1991