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Decreto nº 187 de 9 de Agosto de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmem destinado à inseminação artificial em animais domésticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, e no Decreto nº 99.179, 15 de março de 1990, que institui o Programa Federal de Desregulamentação. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

A inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sêmen, inclusive a importação e exportação, bem como a prestação de serviços na área de reprodução animal e inseminação artificial, são regulamentadas de conformidade com este Decreto e suas instruções complementares.

Art. 2º

A inspeção e a fiscalização de que trata o presente Decreto serão exercidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, através de seus órgãos competentes, sobre as pessoas jurídicas de direito público e privado que produzem e comerciam sêmen destinado à inseminação artificial e as que prestam serviços especializados na área de reprodução animal.

Parágrafo único

Para os efeitos deste Decreto, a obtenção, manipulação e implantação de embriões são entendidas como prestação de serviços na área de reprodução animal sujeita à fiscalização.

Art. 3º

O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária poderá firmar convênios com os Governos Estaduais, dispondo sobre a fiscalização dos estabelecimentos que comercializam o sêmen e embriões ou prestam serviço de reprodução animal preservadas as delegações outorgadas nos termos do art. 4º da Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977.

Art. 4º

A inspeção e a fiscalização de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto, no que respeita aos aspectos zootécnicos higiênico-sanitários, de fertilidade e viabilidade, serão realizadas nos estabelecimentos industriais e comerciais de sêmen e de embriões, do setor privado ou público, nos aeroportos, nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteira, bem como junto às pessoas jurídicas que prestam serviços na área de reprodução animal.

Parágrafo único

O agente fiscal, no desempenho de suas funções, terá livre acesso a qualquer estabelecimento ou local a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 5º

Os estabelecimentos industriais de processamento de sêmen animal e de embriões, e os de comercialização, ficam sujeitos a registro junto ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária ou entidade por este credenciada.

Art. 6º

A inscrição dos reprodutores, de qualquer espécie e raça de animais domésticos, que são usados como doadores de sêmen para inseminação artificial, será feita junto ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

Art. 7º

O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária estabelecerá padrões tecnológicos e higiênico-sanitários para sêmem e embriões destinados à comercialização, inclusive quanto à garantia de identidade e qualidade.

Art. 8º

É permitido o registro genealógico de animais gerados pelo processo de inseminação artificial e pela transferência de embriões.

§ 1º

As associações que mantêm registro genealógico poderão efetuar o controle de sêmen e de embriões para fins de garantia da paternidade e filiação.

§ 2º

As associações de registro genealógico deverão compatibilizar seus regulamentos, adaptando-os ao que estabelece este Decreto e as instruções que o complementarem.

Art. 9º

A importação de sêmen e embriões para fins comerciais dependerá de prévia autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

Parágrafo único

O desembaraço aduaneiro do sêmen e embriões importados é condicionado à fiscalização prévia do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária quanto à comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos no documento de autorização, podendo ser coletadas amostras de sêmem para análise.

Art. 16

O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização ou atos regulamentares, constitui falta grave que pode sujeitar o infrator, além da multa, a imposição de qualquer das penalidades previstas neste Decreto.

Art. 18

A apuração do ilícito, em se tratando de estabelecimento ou sêmen destinado à inseminação artificial, far-se-á, conforme for o caso e couber, mediante:

I

coleta de amostras para efeito de análise, sem interdição do produto e do estabelecimento;

II

interdição do produto e ou do estabelecimento, como medida cautelar, que durará o tempo necessário ao atendimento das exigências legais à realização de análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.

Art. 19

Na hipótese de interdição do produto, a autoridade fiscal competente lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou a seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos, inclusive a aposição do ciente.

Art. 20

Se a interdição do produto for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade fiscal competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.

Art. 21

O termo de coleta e de interdição especificará a natureza, quantidade, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.

Art. 22

Poderão ser coletadas do sêmen destinado à inseminação artificial até três doses da partida ou do estoque existente na fonte de produção, no comércio, nas propriedades, nos aeroportos, portos e postos de fronteira, as quais deverão ser adequadamente conservadas, ficando uma delas com o detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as outras duas encaminhadas ao laboratório oficial, ou credenciado, para realização das análises indispensáveis.

§ 1º

Em se tratando de sêmen, as doses deverão ser acondicionadas em condições que inalterem sua biologia.

§ 2º

Será lavrado laudo minucioso e conclusivo de análise o qual será arquivado no laboratório oficial ou credenciado, e extraídas três vias, uma para integrar o processo, outra para ser entregue ao detentor do produto e a restante à empresa produtora.

§ 3º

O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, no prazo de quinze dias, requerer perícia de contraprova, apresentando a dose em seu poder e indicando seu próprio perito.

§ 4º

Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.

§ 5º

A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação ou alteração da dose em poder do infrator, e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.

§ 6º

Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro método.

§ 7º

A discordância entre os resultados da análise condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior, no prazo de dez dias.

Art. 23

Não sendo comprovada, através de análise ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o uso da inseminação artificial, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

Art. 24

Nas transgressões que independem de análise ou perícia, inclusive por desobediência ou desacato à autoridade fiscal, o processo será considerado concluso para julgamento, caso o infrator não apresente defesa no prazo de dez dias.

Art. 28

Decorrido o prazo mencionado no § 3º do art. 22, sem que seja recorrida a decisão condenatória ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatória será considerado definitivo e a autoridade fiscal competente determinará a apreensão e inutilização da partida do produto, em todo o território nacional, independente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.

Art. 31

As notas fiscais ou faturas de compra de sêmem ou embriões para fins comerciais devem conter, obrigatoriamente:

I

número de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

II

nome e registro genealógico do reprodutor doador de sêmen ou doadora de embriões;

III

quantidade de doses de sêmen ou de embriões.

Art. 32

O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária expedirá as instruções necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 33

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste regulamento serão resolvidos pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

Art. 34

Revoga-se o Decreto nº 91.111, de 12 de março de 1985.

Art. 35

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Antonio Cabrera

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.8.1991

Decreto nº 187 de 9 de Agosto de 1991