Artigo 8º do Decreto nº 187 de 9 de Agosto de 1991
Regulamenta a Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmem destinado à inseminação artificial em animais domésticos.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É permitido o registro genealógico de animais gerados pelo processo de inseminação artificial e pela transferência de embriões.
§ 1º
As associações que mantêm registro genealógico poderão efetuar o controle de sêmen e de embriões para fins de garantia da paternidade e filiação.
§ 2º
As associações de registro genealógico deverão compatibilizar seus regulamentos, adaptando-os ao que estabelece este Decreto e as instruções que o complementarem.