Artigo 23 do Decreto nº 187 de 9 de Agosto de 1991
Regulamenta a Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmem destinado à inseminação artificial em animais domésticos.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Não sendo comprovada, através de análise ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o uso da inseminação artificial, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.