Artigo 24 do Decreto nº 187 de 9 de Agosto de 1991
Regulamenta a Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmem destinado à inseminação artificial em animais domésticos.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Nas transgressões que independem de análise ou perícia, inclusive por desobediência ou desacato à autoridade fiscal, o processo será considerado concluso para julgamento, caso o infrator não apresente defesa no prazo de dez dias.