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Artigo 24 do Decreto nº 187 de 9 de Agosto de 1991

Regulamenta a Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmem destinado à inseminação artificial em animais domésticos.

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Art. 24

Nas transgressões que independem de análise ou perícia, inclusive por desobediência ou desacato à autoridade fiscal, o processo será considerado concluso para julgamento, caso o infrator não apresente defesa no prazo de dez dias.

Art. 24 do Decreto 187 /1991