Artigo 2º do Decreto nº 187 de 9 de Agosto de 1991
Regulamenta a Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmem destinado à inseminação artificial em animais domésticos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A inspeção e a fiscalização de que trata o presente Decreto serão exercidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, através de seus órgãos competentes, sobre as pessoas jurídicas de direito público e privado que produzem e comerciam sêmen destinado à inseminação artificial e as que prestam serviços especializados na área de reprodução animal.
Parágrafo único
Para os efeitos deste Decreto, a obtenção, manipulação e implantação de embriões são entendidas como prestação de serviços na área de reprodução animal sujeita à fiscalização.