Artigo 19 do Decreto nº 187 de 9 de Agosto de 1991
Regulamenta a Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmem destinado à inseminação artificial em animais domésticos.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Na hipótese de interdição do produto, a autoridade fiscal competente lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou a seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos, inclusive a aposição do ciente.