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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 187 de 9 de Agosto de 1991

Regulamenta a Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmem destinado à inseminação artificial em animais domésticos.

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Art. 9º

A importação de sêmen e embriões para fins comerciais dependerá de prévia autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

Parágrafo único

O desembaraço aduaneiro do sêmen e embriões importados é condicionado à fiscalização prévia do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária quanto à comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos no documento de autorização, podendo ser coletadas amostras de sêmem para análise.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 187 /1991