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Artigo 3º do Decreto nº 187 de 9 de Agosto de 1991

Regulamenta a Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmem destinado à inseminação artificial em animais domésticos.

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Art. 3º

O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária poderá firmar convênios com os Governos Estaduais, dispondo sobre a fiscalização dos estabelecimentos que comercializam o sêmen e embriões ou prestam serviço de reprodução animal preservadas as delegações outorgadas nos termos do art. 4º da Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977.

Art. 3º do Decreto 187 /1991