JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 187 de 9 de Agosto de 1991

Regulamenta a Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmem destinado à inseminação artificial em animais domésticos.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A inspeção e a fiscalização de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto, no que respeita aos aspectos zootécnicos higiênico-sanitários, de fertilidade e viabilidade, serão realizadas nos estabelecimentos industriais e comerciais de sêmen e de embriões, do setor privado ou público, nos aeroportos, nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteira, bem como junto às pessoas jurídicas que prestam serviços na área de reprodução animal.

Parágrafo único

O agente fiscal, no desempenho de suas funções, terá livre acesso a qualquer estabelecimento ou local a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 4º do Decreto 187 /1991