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Artigo 5º do Decreto nº 187 de 9 de Agosto de 1991

Regulamenta a Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmem destinado à inseminação artificial em animais domésticos.

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Art. 5º

Os estabelecimentos industriais de processamento de sêmen animal e de embriões, e os de comercialização, ficam sujeitos a registro junto ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária ou entidade por este credenciada.