Artigo 31 do Decreto nº 187 de 9 de Agosto de 1991
Regulamenta a Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmem destinado à inseminação artificial em animais domésticos.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As notas fiscais ou faturas de compra de sêmem ou embriões para fins comerciais devem conter, obrigatoriamente:
I
número de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
II
nome e registro genealógico do reprodutor doador de sêmen ou doadora de embriões;
III
quantidade de doses de sêmen ou de embriões.