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Artigo 18, Inciso II do Decreto nº 187 de 9 de Agosto de 1991

Regulamenta a Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmem destinado à inseminação artificial em animais domésticos.

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Art. 18

A apuração do ilícito, em se tratando de estabelecimento ou sêmen destinado à inseminação artificial, far-se-á, conforme for o caso e couber, mediante:

I

coleta de amostras para efeito de análise, sem interdição do produto e do estabelecimento;

II

interdição do produto e ou do estabelecimento, como medida cautelar, que durará o tempo necessário ao atendimento das exigências legais à realização de análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.

Art. 18, II do Decreto 187 /1991