Artigo 28 do Decreto nº 187 de 9 de Agosto de 1991
Regulamenta a Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmem destinado à inseminação artificial em animais domésticos.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Decorrido o prazo mencionado no § 3º do art. 22, sem que seja recorrida a decisão condenatória ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatória será considerado definitivo e a autoridade fiscal competente determinará a apreensão e inutilização da partida do produto, em todo o território nacional, independente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.