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Decreto nº 1.330 de 8 de dezembro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de dezembro de 1994; 173º da independência e 106º da República.


Art. 1º

O benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com setenta anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Parágrafo único

Para os efeitos do disposto no caput , considera-se:

a

família, a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes;

b

pessoa portadora de deficiência, aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho;

c

família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Art. 2º

A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao recebimento do benefício.

Art. 3º

Para habilitar-se ao benefício de prestação continuada, o interessado deverá dirigir requerimento:

I

ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no caso, de idoso;

II

à Fundação Legião Brasileira Assistência - LBA, no caso de pessoa portadora de deficiência;

Parágrafo único

O requerimento será apresentado à agência local da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em formulário padronizado, devendo ser deferido ou indeferido no prazo de noventa dias.

Art. 4º

Considerada apta a documentação encaminhada pelo beneficiário portador da deficiência, o órgão operador cuidará para que o mesmo seja submetido à avaliação por equipe multiproficional do Sistema Único de Saúde - SUS, do INSS ou de entidade credenciada para esse fim.

Art. 5º

Na hipótese de o exame médico indicar procedimentos de reabilitação ou habilitação para pessoas portadora de deficiência, ser-lhe-á concedido o benefício enquanto durar o processo de reabilitação ou habilitação, de caráter obrigatório, ocorrendo seu cancelamento quando constatada a interrupção do processo referido neste artigo.

Art. 6º

No decorrer do processo de habilitação do portador de deficiência, os aparelhos de órtese e prótese, bem como seu reparo e substituição, quando necessário, serão fornecidos de conformidade com a legislação específica sobre o assunto, disciplinada pelo Ministério da Saúde.

Art. 7º

A concessão do benefício será comunicada ao interessado pelo órgão operador do benefício.

Art. 8º

O benefício de prestação continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição, nem gera direito a abono anual.

Art. 9º

O benefício de que trata este Decreto não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro órgão público, salvo a assistência médica.

Parágrafo único

Competirá ao órgão operador ou a órgão ou entidade credenciados, quando julgar conveniente, promover as verificações que se fizerem necessárias junto a outras instituições de previdência, bem como aos atestante ou a vizinhos do requerente.

Art. 10º

O benefício de prestação continuada poderá ser pago a mais de um membro da mesma família, passando o valor do benefício a compor a renda familiar, observado o disposto na alínea "a" do parágrafo único do art. 1º.

Art. 11

O benefício será pago por intermédio da rede bancária, observado o disposto em instrução específica do órgão operador do benefício, inclusive, no que diz respeito a procuradores, tutores e curadores.

Art. 12

O pagamento do benefício de prestação continuada não será antecipado.

Art. 13

Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é parte legítima para provocar a iniciativa das autoridades do Ministério coordenador ou Ministério público, fornecendo as informações sobre irregularidades e as sua autoria, se for o caso, indicando, inclusive, os elementos de convicção.

Art. 14

Compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo cumprimento ao disposto neste decreto.

Art. 15

O benefício de que trata este decreto poderá ser suspenso, mediante comprovação de irregularidade.

§ 1º

Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de trinta dias para prestar esclarecimento e produzir, se for o caso, as provas que julgar necessárias.

§ 2º

Esgotado esse prazo, sem manifestação da parte, será cancelado o pagamento do benefício e aberto o prazo de recurso, de quinze dias.

Art. 16

O pagamento do benefício cessa:

I

em caso de morte do beneficiário;

II

em caso de ausência declarada do beneficiário;

III

verificada a cessação de qualquer das causas determinantes da concessão do benefício.

Art. 17

O benefício de prestação continuada deverá ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, mediante comprovação da permanência da situação constante quando da concessão.

Art. 18

Fica mantido, no âmbito da Previdência Social, o pagamento da renda mensal vitalícia, instituída pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974 , observado o prazo de 7 de junho de 1995.

Art. 19

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Sérgio Cutolo dos Santos Leonor Barreto Franco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1994 e retificado em 14.12.1994