Decreto nº 1.330 de 8 de dezembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de dezembro de 1994; 173º da independência e 106º da República.
O benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com setenta anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
família, a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes;
família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao recebimento do benefício.
Para habilitar-se ao benefício de prestação continuada, o interessado deverá dirigir requerimento:
O requerimento será apresentado à agência local da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em formulário padronizado, devendo ser deferido ou indeferido no prazo de noventa dias.
Considerada apta a documentação encaminhada pelo beneficiário portador da deficiência, o órgão operador cuidará para que o mesmo seja submetido à avaliação por equipe multiproficional do Sistema Único de Saúde - SUS, do INSS ou de entidade credenciada para esse fim.
Na hipótese de o exame médico indicar procedimentos de reabilitação ou habilitação para pessoas portadora de deficiência, ser-lhe-á concedido o benefício enquanto durar o processo de reabilitação ou habilitação, de caráter obrigatório, ocorrendo seu cancelamento quando constatada a interrupção do processo referido neste artigo.
No decorrer do processo de habilitação do portador de deficiência, os aparelhos de órtese e prótese, bem como seu reparo e substituição, quando necessário, serão fornecidos de conformidade com a legislação específica sobre o assunto, disciplinada pelo Ministério da Saúde.
O benefício de prestação continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição, nem gera direito a abono anual.
O benefício de que trata este Decreto não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro órgão público, salvo a assistência médica.
Competirá ao órgão operador ou a órgão ou entidade credenciados, quando julgar conveniente, promover as verificações que se fizerem necessárias junto a outras instituições de previdência, bem como aos atestante ou a vizinhos do requerente.
O benefício de prestação continuada poderá ser pago a mais de um membro da mesma família, passando o valor do benefício a compor a renda familiar, observado o disposto na alínea "a" do parágrafo único do art. 1º.
O benefício será pago por intermédio da rede bancária, observado o disposto em instrução específica do órgão operador do benefício, inclusive, no que diz respeito a procuradores, tutores e curadores.
Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é parte legítima para provocar a iniciativa das autoridades do Ministério coordenador ou Ministério público, fornecendo as informações sobre irregularidades e as sua autoria, se for o caso, indicando, inclusive, os elementos de convicção.
O benefício de que trata este decreto poderá ser suspenso, mediante comprovação de irregularidade.
Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de trinta dias para prestar esclarecimento e produzir, se for o caso, as provas que julgar necessárias.
Esgotado esse prazo, sem manifestação da parte, será cancelado o pagamento do benefício e aberto o prazo de recurso, de quinze dias.
O benefício de prestação continuada deverá ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, mediante comprovação da permanência da situação constante quando da concessão.
Fica mantido, no âmbito da Previdência Social, o pagamento da renda mensal vitalícia, instituída pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974 , observado o prazo de 7 de junho de 1995.
ITAMAR FRANCO Sérgio Cutolo dos Santos Leonor Barreto Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1994 e retificado em 14.12.1994