Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto nº 1.330 de 8 de dezembro de 1994
Dispõe sobre a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com setenta anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Parágrafo único
Para os efeitos do disposto no caput , considera-se:
a
família, a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes;
b
pessoa portadora de deficiência, aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho;
c
família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.