Artigo 4º do Decreto nº 1.330 de 8 de dezembro de 1994
Dispõe sobre a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Considerada apta a documentação encaminhada pelo beneficiário portador da deficiência, o órgão operador cuidará para que o mesmo seja submetido à avaliação por equipe multiproficional do Sistema Único de Saúde - SUS, do INSS ou de entidade credenciada para esse fim.