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Artigo 4º do Decreto nº 1.330 de 8 de dezembro de 1994

Dispõe sobre a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 4º

Considerada apta a documentação encaminhada pelo beneficiário portador da deficiência, o órgão operador cuidará para que o mesmo seja submetido à avaliação por equipe multiproficional do Sistema Único de Saúde - SUS, do INSS ou de entidade credenciada para esse fim.

Art. 4º do Decreto 1.330 /1994