Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 1.330 de 8 de dezembro de 1994
Dispõe sobre a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para habilitar-se ao benefício de prestação continuada, o interessado deverá dirigir requerimento:
I
ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no caso, de idoso;
II
à Fundação Legião Brasileira Assistência - LBA, no caso de pessoa portadora de deficiência;
Parágrafo único
O requerimento será apresentado à agência local da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em formulário padronizado, devendo ser deferido ou indeferido no prazo de noventa dias.