Artigo 10º do Decreto nº 1.330 de 8 de dezembro de 1994
Dispõe sobre a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O benefício de prestação continuada poderá ser pago a mais de um membro da mesma família, passando o valor do benefício a compor a renda familiar, observado o disposto na alínea "a" do parágrafo único do art. 1º.