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Artigo 10º do Decreto nº 1.330 de 8 de dezembro de 1994

Dispõe sobre a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 10

O benefício de prestação continuada poderá ser pago a mais de um membro da mesma família, passando o valor do benefício a compor a renda familiar, observado o disposto na alínea "a" do parágrafo único do art. 1º.

Art. 10 do Decreto 1.330 /1994