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Artigo 8º do Decreto nº 1.330 de 8 de dezembro de 1994

Dispõe sobre a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 8º

O benefício de prestação continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição, nem gera direito a abono anual.

Art. 8º do Decreto 1.330 /1994