Artigo 8º do Decreto nº 1.330 de 8 de dezembro de 1994
Dispõe sobre a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O benefício de prestação continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição, nem gera direito a abono anual.