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Artigo 15 do Decreto nº 1.330 de 8 de dezembro de 1994

Dispõe sobre a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 15

O benefício de que trata este decreto poderá ser suspenso, mediante comprovação de irregularidade.

§ 1º

Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de trinta dias para prestar esclarecimento e produzir, se for o caso, as provas que julgar necessárias.

§ 2º

Esgotado esse prazo, sem manifestação da parte, será cancelado o pagamento do benefício e aberto o prazo de recurso, de quinze dias.

Art. 15 do Decreto 1.330 /1994