Artigo 16, Inciso III do Decreto nº 1.330 de 8 de dezembro de 1994
Dispõe sobre a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O pagamento do benefício cessa:
I
em caso de morte do beneficiário;
II
em caso de ausência declarada do beneficiário;
III
verificada a cessação de qualquer das causas determinantes da concessão do benefício.