Artigo 13 do Decreto nº 1.330 de 8 de dezembro de 1994
Dispõe sobre a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é parte legítima para provocar a iniciativa das autoridades do Ministério coordenador ou Ministério público, fornecendo as informações sobre irregularidades e as sua autoria, se for o caso, indicando, inclusive, os elementos de convicção.