Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.330 de 8 de dezembro de 1994
Dispõe sobre a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O benefício de que trata este Decreto não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro órgão público, salvo a assistência médica.
Parágrafo único
Competirá ao órgão operador ou a órgão ou entidade credenciados, quando julgar conveniente, promover as verificações que se fizerem necessárias junto a outras instituições de previdência, bem como aos atestante ou a vizinhos do requerente.