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Artigo 2º do Decreto nº 1.330 de 8 de dezembro de 1994

Dispõe sobre a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 2º

A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao recebimento do benefício.

Art. 2º do Decreto 1.330 /1994