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Artigo 18 do Decreto nº 1.330 de 8 de dezembro de 1994

Dispõe sobre a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 18

Fica mantido, no âmbito da Previdência Social, o pagamento da renda mensal vitalícia, instituída pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974 , observado o prazo de 7 de junho de 1995.

Art. 18 do Decreto 1.330 /1994