Artigo 18 do Decreto nº 1.330 de 8 de dezembro de 1994
Dispõe sobre a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Fica mantido, no âmbito da Previdência Social, o pagamento da renda mensal vitalícia, instituída pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974 , observado o prazo de 7 de junho de 1995.