JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 do Decreto nº 1.330 de 8 de dezembro de 1994

Dispõe sobre a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O benefício será pago por intermédio da rede bancária, observado o disposto em instrução específica do órgão operador do benefício, inclusive, no que diz respeito a procuradores, tutores e curadores.

Art. 11 do Decreto 1.330 /1994