Artigo 11 do Decreto nº 1.330 de 8 de dezembro de 1994
Dispõe sobre a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O benefício será pago por intermédio da rede bancária, observado o disposto em instrução específica do órgão operador do benefício, inclusive, no que diz respeito a procuradores, tutores e curadores.