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Artigo 9º do Decreto nº 1.330 de 8 de dezembro de 1994

Dispõe sobre a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 9º

O benefício de que trata este Decreto não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro órgão público, salvo a assistência médica.

Parágrafo único

Competirá ao órgão operador ou a órgão ou entidade credenciados, quando julgar conveniente, promover as verificações que se fizerem necessárias junto a outras instituições de previdência, bem como aos atestante ou a vizinhos do requerente.

Art. 9º do Decreto 1.330 /1994