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Artigo 17 do Decreto nº 1.330 de 8 de dezembro de 1994

Dispõe sobre a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 17

O benefício de prestação continuada deverá ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, mediante comprovação da permanência da situação constante quando da concessão.

Art. 17 do Decreto 1.330 /1994