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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 1.330 de 8 de dezembro de 1994

Dispõe sobre a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para habilitar-se ao benefício de prestação continuada, o interessado deverá dirigir requerimento:

I

ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no caso, de idoso;

II

à Fundação Legião Brasileira Assistência - LBA, no caso de pessoa portadora de deficiência;

Parágrafo único

O requerimento será apresentado à agência local da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em formulário padronizado, devendo ser deferido ou indeferido no prazo de noventa dias.

Art. 3º, I do Decreto 1.330 /1994