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Decreto nº 12.336 de 20 de dezembro de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura, o Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca - Propesc, com a finalidade de:

I

regularizar as embarcações de pesca inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e cadastradas no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP; e

II

atualizar as informações das embarcações constantes no Sistema.

§ 1º

O Propesc não se aplica às embarcações com a Permissão Prévia de Pesca ou a Autorização de Pesca canceladas.

§ 2º

O Propesc será coordenado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, por meio da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura.

Art. 2º

São princípios do Propesc:

I

o desenvolvimento ambiental, social, econômico e cultural da cadeia produtiva da pesca;

II

a gestão sustentável dos recursos pesqueiros; e

III

a ampliação do acesso às políticas públicas e ao crédito.

Art. 3º

São objetivos do Propesc:

I

incentivar o cumprimento das normas de ordenamento, registro, monitoramento e controle da atividade pesqueira;

II

estimular a geração de emprego e renda na cadeia produtiva do pescado;

III

contribuir para a rastreabilidade do pescado brasileiro; e

IV

apoiar o combate à pesca ilegal, não reportada e não regulamentada.

Art. 4º

São ações do Propesc:

I

vistoria da embarcação de pesca e dos seus petrechos e equipamentos;

II

capacitação dos responsáveis pelas embarcações de pesca sobre as medidas existentes de ordenamento, registro, monitoramento, controle, e os critérios higiênico-sanitários; e

III

atualização das informações das embarcações de pesca no SisRGP, após o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 5º.

§ 1º

A vistoria da embarcação de pesca poderá ser realizada por:

I

agentes públicos do Ministério da Pesca e Aquicultura;

II

agentes públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal, estadual, municipal ou distrital certificados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura; ou

III

vistoriadores privados certificados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e contratados pelo proprietário da embarcação.

§ 2º

Os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, municipal ou distrital e as instituições do setor privado e do terceiro setor poderão participar, como parceiros, na execução da ação prevista no inciso II do caput.

Art. 5º

São requisitos para a regularização da embarcação de pesca:

I

apresentação do Relatório de Vistoria de Embarcação de Pesca;

II

adesão ao Programa Nacional de Rastreamento das Embarcações Pesqueiras por Satélite - Preps, quando aplicável; e

III

adesão ao Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo, quando aplicável.

§ 1º

Ficam dispensadas, apenas para fins de regularização da embarcação de pesca no RGP, as exigências do Preps e do Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo, até a data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º

A dispensa de que trata o § 1º não se aplica a processos em curso relacionados a infrações e sanções no âmbito do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 , e da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 6º

O Propesc será executado no prazo de até três anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 1º

Ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura poderá prorrogar o prazo de que trata o caput por um ano.

§ 2º

Após o prazo previsto no caput, o procedimento para autorização de embarcação de pesca seguirá somente o previsto nos atos normativos que dispõem sobre o processo de registro da categoria de embarcação de pesca.

Art. 7º

A embarcação de pesca que não for submetida à vistoria, durante o cronograma do Propesc previsto no ato normativo de que trata o art. 11, terá a sua Permissão Prévia de Pesca ou a sua Autorização de Pesca cancelada.

Art. 8º

Para fins do disposto no art. 5º, as vistorias realizadas nas embarcações de pesca até a data de entrada em vigor deste Decreto, por vistoriadores certificados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, serão consideradas válidas para a renovação da Autorização de Pesca.

Art. 9º

O Ministério da Pesca e Aquicultura disponibilizará, em seu endereço eletrônico, a relação de embarcações com o RGP regularizado.

Art. 10

Fica prorrogada a validade da Autorização de Pesca pendente de renovação no SisRGP até o fim da vigência do Propesc.

Art. 11

Ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura estabelecerá o cronograma, os critérios e os procedimentos para a execução do Propesc.

Art. 12

As despesas decorrentes da execução do Propesc correrão à conta de dotação orçamentária consignada ao Ministério da Pesca e Aquicultura, observado o limite das disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade.

Art. 13

A regularização das embarcações de que trata este Decreto não isenta o interessado do cumprimento das demais exigências aplicáveis ao exercício da atividade de pesca.

Art. 14

As informações das embarcações regularizadas, nos termos do disposto neste Decreto, servirão de subsídio para a atualização dos dados junto à autoridade marítima.

Art. 15

O Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º (...) II - de dez anos para autorização de embarcação de pesca, contados da data de expedição; III - de acordo com cada categoria para licença, desde que comprovado o cumprimento das obrigações e o exercício da atividade pesqueira no prazo definido em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura; e IV - de cinco anos para a Licença de Armador ou Armadora de Pesca, contados da data de expedição. § 1º Os pedidos de renovação de permissão e de autorização deverão ser apresentados ao Ministério da Pesca e Aquicultura. (...) § 5º O disposto nos incisos II e IV do caput aplica-se às autorizações e às licenças a partir da data de publicação do Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024. " (NR)

Art. 16

Ficam revogados:

I

o art. 1º do Decreto nº 8.967, de 23 de janeiro de 2017 , na parte em que altera o art. 8º do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015; e

II

o Decreto nº 10.170, de 11 de dezembro de 2019.

Art. 17

Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA André Carlos Alves de Paula Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2024

Decreto nº 12.336 de 20 de dezembro de 2024