Decreto nº 12.336 de 20 de dezembro de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura, o Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca - Propesc, com a finalidade de:
regularizar as embarcações de pesca inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e cadastradas no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP; e
O Propesc não se aplica às embarcações com a Permissão Prévia de Pesca ou a Autorização de Pesca canceladas.
O Propesc será coordenado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, por meio da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura.
incentivar o cumprimento das normas de ordenamento, registro, monitoramento e controle da atividade pesqueira;
capacitação dos responsáveis pelas embarcações de pesca sobre as medidas existentes de ordenamento, registro, monitoramento, controle, e os critérios higiênico-sanitários; e
atualização das informações das embarcações de pesca no SisRGP, após o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 5º.
agentes públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal, estadual, municipal ou distrital certificados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura; ou
vistoriadores privados certificados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e contratados pelo proprietário da embarcação.
Os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, municipal ou distrital e as instituições do setor privado e do terceiro setor poderão participar, como parceiros, na execução da ação prevista no inciso II do caput.
adesão ao Programa Nacional de Rastreamento das Embarcações Pesqueiras por Satélite - Preps, quando aplicável; e
Ficam dispensadas, apenas para fins de regularização da embarcação de pesca no RGP, as exigências do Preps e do Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo, até a data de entrada em vigor deste Decreto.
A dispensa de que trata o § 1º não se aplica a processos em curso relacionados a infrações e sanções no âmbito do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 , e da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
O Propesc será executado no prazo de até três anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura poderá prorrogar o prazo de que trata o caput por um ano.
Após o prazo previsto no caput, o procedimento para autorização de embarcação de pesca seguirá somente o previsto nos atos normativos que dispõem sobre o processo de registro da categoria de embarcação de pesca.
A embarcação de pesca que não for submetida à vistoria, durante o cronograma do Propesc previsto no ato normativo de que trata o art. 11, terá a sua Permissão Prévia de Pesca ou a sua Autorização de Pesca cancelada.
Para fins do disposto no art. 5º, as vistorias realizadas nas embarcações de pesca até a data de entrada em vigor deste Decreto, por vistoriadores certificados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, serão consideradas válidas para a renovação da Autorização de Pesca.
O Ministério da Pesca e Aquicultura disponibilizará, em seu endereço eletrônico, a relação de embarcações com o RGP regularizado.
Fica prorrogada a validade da Autorização de Pesca pendente de renovação no SisRGP até o fim da vigência do Propesc.
Ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura estabelecerá o cronograma, os critérios e os procedimentos para a execução do Propesc.
As despesas decorrentes da execução do Propesc correrão à conta de dotação orçamentária consignada ao Ministério da Pesca e Aquicultura, observado o limite das disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade.
A regularização das embarcações de que trata este Decreto não isenta o interessado do cumprimento das demais exigências aplicáveis ao exercício da atividade de pesca.
As informações das embarcações regularizadas, nos termos do disposto neste Decreto, servirão de subsídio para a atualização dos dados junto à autoridade marítima.
O Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º (...) II - de dez anos para autorização de embarcação de pesca, contados da data de expedição; III - de acordo com cada categoria para licença, desde que comprovado o cumprimento das obrigações e o exercício da atividade pesqueira no prazo definido em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura; e IV - de cinco anos para a Licença de Armador ou Armadora de Pesca, contados da data de expedição. § 1º Os pedidos de renovação de permissão e de autorização deverão ser apresentados ao Ministério da Pesca e Aquicultura. (...) § 5º O disposto nos incisos II e IV do caput aplica-se às autorizações e às licenças a partir da data de publicação do Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024. " (NR)
o art. 1º do Decreto nº 8.967, de 23 de janeiro de 2017 , na parte em que altera o art. 8º do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015; e
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA André Carlos Alves de Paula Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2024