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Artigo 6º do Decreto nº 12.336 de 20 de dezembro de 2024

Institui o Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca.

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Art. 6º

O Propesc será executado no prazo de até três anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 1º

Ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura poderá prorrogar o prazo de que trata o caput por um ano.

§ 2º

Após o prazo previsto no caput, o procedimento para autorização de embarcação de pesca seguirá somente o previsto nos atos normativos que dispõem sobre o processo de registro da categoria de embarcação de pesca.

Art. 6º do Decreto 12.336 /2024