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Artigo 8º do Decreto nº 12.336 de 20 de dezembro de 2024

Institui o Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca.

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Art. 8º

Para fins do disposto no art. 5º, as vistorias realizadas nas embarcações de pesca até a data de entrada em vigor deste Decreto, por vistoriadores certificados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, serão consideradas válidas para a renovação da Autorização de Pesca.

Art. 8º do Decreto 12.336 /2024