Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.336 de 20 de dezembro de 2024
Institui o Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São requisitos para a regularização da embarcação de pesca:
I
apresentação do Relatório de Vistoria de Embarcação de Pesca;
II
adesão ao Programa Nacional de Rastreamento das Embarcações Pesqueiras por Satélite - Preps, quando aplicável; e
III
adesão ao Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo, quando aplicável.
§ 1º
Ficam dispensadas, apenas para fins de regularização da embarcação de pesca no RGP, as exigências do Preps e do Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo, até a data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 2º
A dispensa de que trata o § 1º não se aplica a processos em curso relacionados a infrações e sanções no âmbito do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 , e da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.