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Artigo 5º do Decreto nº 12.336 de 20 de dezembro de 2024

Institui o Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca.

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Art. 5º

São requisitos para a regularização da embarcação de pesca:

I

apresentação do Relatório de Vistoria de Embarcação de Pesca;

II

adesão ao Programa Nacional de Rastreamento das Embarcações Pesqueiras por Satélite - Preps, quando aplicável; e

III

adesão ao Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo, quando aplicável.

§ 1º

Ficam dispensadas, apenas para fins de regularização da embarcação de pesca no RGP, as exigências do Preps e do Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo, até a data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º

A dispensa de que trata o § 1º não se aplica a processos em curso relacionados a infrações e sanções no âmbito do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 , e da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 5º do Decreto 12.336 /2024