Artigo 17 do Decreto nº 12.336 de 20 de dezembro de 2024
Institui o Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Institui o Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca.
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