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Artigo 14 do Decreto nº 12.336 de 20 de dezembro de 2024

Institui o Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca.

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Art. 14

As informações das embarcações regularizadas, nos termos do disposto neste Decreto, servirão de subsídio para a atualização dos dados junto à autoridade marítima.

Art. 14 do Decreto 12.336 /2024