Artigo 13 do Decreto nº 12.336 de 20 de dezembro de 2024
Institui o Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A regularização das embarcações de que trata este Decreto não isenta o interessado do cumprimento das demais exigências aplicáveis ao exercício da atividade de pesca.