Decreto nº 11.464 de 3 de Abril de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
O Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis, no âmbito do Ministério da Saúde, tem a finalidade de promover a articulação governamental e formular medidas e ações, com vistas a fortalecer a produção e a inovação para atender ao Sistema Único de Saúde - SUS e assegurar o acesso universal, equânime e integral à saúde.
O Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Ceis compreende a base econômica, produtiva e tecnológica estratégica para a produção e a inovação, no País, de:
acompanhar as ações de Governo para a produção e a inovação em suporte ao SUS, incluídas políticas públicas relativas a:
As medidas, iniciativas e ações necessárias para fortalecer as políticas públicas no âmbito do Ceis serão regidas pelas seguintes diretrizes estratégicas:
promover a estabilidade, o fortalecimento institucional e as parcerias e redes colaborativas voltadas para produção e inovação em saúde;
promover ambiente institucional que garanta segurança jurídica e sustentabilidade dos investimentos em inovação e produção local, destinado a colaborar na redução da vulnerabilidade do SUS;
aperfeiçoar o uso do poder de compra do Estado, para impulsionar a produção e a inovação direcionada à saúde; e
estabelecer redes de suporte e ambientes colaborativos para o fortalecimento das competências e capacidades específicas e estruturantes para o desenvolvimento do Ceis.
O Geceis será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde, com a coordenação adjunta do representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Cada membro do Geceis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Os membros do Geceis e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
O Coordenador do Geceis poderá convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos e entidades da administração pública, representantes do setor produtivo público e privado e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades, sem direito a voto.
O Geceis atuará de forma articulada e colaborativa com representantes dos seguintes órgãos e entidades:
As entidades de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput serão definidas pelo Ministério da Saúde.
Os representantes a que se refere o caput serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Ato do Ministro de Estado da Saúde estabelecerá a forma como ocorrerá a atuação articulada e colaborativa prevista no caput .
O Geceis se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
O quórum de reunião do Geceis é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
As propostas e as medidas aprovadas pelo Geceis serão encaminhadas aos órgãos e às entidades competentes para deliberação.
O Geceis poderá instituir grupos de trabalho para elaboração e implantação de medidas, mecanismos ou iniciativas, conforme o disposto no art. 2º, e consolidar os respectivos produtos elaborados.
O Geceis elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Após aprovado, o regimento interno será encaminhado ao Ministério da Saúde para publicação.
A Secretaria-Executiva do Geceis será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde.
A definição das demandas prioritárias do SUS contará com a contribuição da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde e das demais Secretarias do Ministério da Saúde.
Os membros do Geceis ou dos seus grupos de trabalho e os representantes previstos no art. 5º, regularmente convocados e que se encontrarem no Distrito Federal, se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os demais que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
A participação no Geceis e nos seus grupos de trabalho e a atuação dos representantes previstos no art. 5º serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Nísia Verônica Trindade Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2023 - Edição extra.