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Decreto nº 11.464 de 3 de Abril de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

O Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis, no âmbito do Ministério da Saúde, tem a finalidade de promover a articulação governamental e formular medidas e ações, com vistas a fortalecer a produção e a inovação para atender ao Sistema Único de Saúde - SUS e assegurar o acesso universal, equânime e integral à saúde.

Parágrafo único

O Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Ceis compreende a base econômica, produtiva e tecnológica estratégica para a produção e a inovação, no País, de:

I

medicamentos;

II

vacinas;

III

insumos farmacêuticos ativos;

IV

hemoderivados;

V

produtos biotecnológicos;

VI

equipamentos e dispositivos médicos;

VII

produtos para diagnóstico;

VIII

materiais de uso em saúde e de proteção individual;

IX

bens e serviços de informação e conectividade em saúde;

X

serviços de saúde; e

XI

outros produtos, serviços e tecnologias essenciais para a saúde.

Art. 2º

Compete ao Geceis:

I

acompanhar as ações de Governo para a produção e a inovação em suporte ao SUS, incluídas políticas públicas relativas a:

a

uso do poder de compra do Estado;

b

regulação em saúde;

c

pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;

d

indução, financiamento e estímulos para a produção local;

e

cooperação regional e global;

f

política tributária e comercial;

g

educação e qualificação profissional; e

h

investimentos nos segmentos produtivos da saúde; e

II

propor medidas, mecanismos e iniciativas em consonância com o disposto no inciso I.

Art. 3º

As medidas, iniciativas e ações necessárias para fortalecer as políticas públicas no âmbito do Ceis serão regidas pelas seguintes diretrizes estratégicas:

I

reduzir a vulnerabilidade tecnológica do SUS;

II

estimular a produção e a inovação nacional em modelo que favoreça a cooperação regional e global;

III

promover a estabilidade, o fortalecimento institucional e as parcerias e redes colaborativas voltadas para produção e inovação em saúde;

IV

estabelecer regulação convergente para a produção e a inovação;

V

promover ambiente institucional que garanta segurança jurídica e sustentabilidade dos investimentos em inovação e produção local, destinado a colaborar na redução da vulnerabilidade do SUS;

VI

aperfeiçoar o uso do poder de compra do Estado, para impulsionar a produção e a inovação direcionada à saúde; e

VII

estabelecer redes de suporte e ambientes colaborativos para o fortalecimento das competências e capacidades específicas e estruturantes para o desenvolvimento do Ceis.

Art. 4º

O Geceis será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério da Saúde;

II

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

III

Casa Civil da Presidência da República;

IV

Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

V

Ministério da Fazenda;

VI

Ministério do Planejamento e Orçamento;

VII

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VIII

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IX

Ministério das Relações Exteriores;

X

Ministério da Educação;

XI

Ministério do Trabalho e Emprego;

XII

Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

XIII

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

XIV

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

XV

Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH;

XVI

Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

XVII

Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;

XVIII

Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

XIX

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e

XX

Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.

§ 1º

O Geceis será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde, com a coordenação adjunta do representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 2º

Cada membro do Geceis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os membros do Geceis e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 4º

O Coordenador do Geceis poderá convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos e entidades da administração pública, representantes do setor produtivo público e privado e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades, sem direito a voto.

Art. 5º

O Geceis atuará de forma articulada e colaborativa com representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Conselho Nacional de Saúde - CNS;

II

Academia Brasileira de Ciências - ABC;

III

Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

IV

Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

V

Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;

VI

Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO;

VII

entidades de representação do setor produtivo público e privado;

VIII

centrais sindicais; e

IX

outras entidades consideradas relevantes.

§ 1º

As entidades de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput serão definidas pelo Ministério da Saúde.

§ 2º

Os representantes a que se refere o caput serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º

Ato do Ministro de Estado da Saúde estabelecerá a forma como ocorrerá a atuação articulada e colaborativa prevista no caput .

Art. 6º

O Geceis se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião do Geceis é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

As propostas e as medidas aprovadas pelo Geceis serão encaminhadas aos órgãos e às entidades competentes para deliberação.

Art. 7º

O Geceis poderá instituir grupos de trabalho para elaboração e implantação de medidas, mecanismos ou iniciativas, conforme o disposto no art. 2º, e consolidar os respectivos produtos elaborados.

Art. 8º

O Geceis elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único

Após aprovado, o regimento interno será encaminhado ao Ministério da Saúde para publicação.

Art. 9º

A Secretaria-Executiva do Geceis será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 10º

A definição das demandas prioritárias do SUS contará com a contribuição da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde e das demais Secretarias do Ministério da Saúde.

Art. 11

Os membros do Geceis ou dos seus grupos de trabalho e os representantes previstos no art. 5º, regularmente convocados e que se encontrarem no Distrito Federal, se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os demais que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 12

A participação no Geceis e nos seus grupos de trabalho e a atuação dos representantes previstos no art. 5º serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13

Ficam revogados os art. 1º a art. 10 do Decreto nº 11.185, de 1º de setembro de 2022.

Art. 14

Este Decreto entra em vigor em 24 de abril de 2023.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2023 - Edição extra.