Artigo 5º, Inciso VII do Decreto nº 11.464 de 3 de Abril de 2023
Dispõe sobre o Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Geceis atuará de forma articulada e colaborativa com representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Conselho Nacional de Saúde - CNS;
II
Academia Brasileira de Ciências - ABC;
III
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
IV
Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
V
Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;
VI
Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO;
VII
entidades de representação do setor produtivo público e privado;
VIII
centrais sindicais; e
IX
outras entidades consideradas relevantes.
§ 1º
As entidades de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput serão definidas pelo Ministério da Saúde.
§ 2º
Os representantes a que se refere o caput serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º
Ato do Ministro de Estado da Saúde estabelecerá a forma como ocorrerá a atuação articulada e colaborativa prevista no caput .