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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 11.464 de 3 de Abril de 2023

Dispõe sobre o Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.

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Art. 3º

As medidas, iniciativas e ações necessárias para fortalecer as políticas públicas no âmbito do Ceis serão regidas pelas seguintes diretrizes estratégicas:

I

reduzir a vulnerabilidade tecnológica do SUS;

II

estimular a produção e a inovação nacional em modelo que favoreça a cooperação regional e global;

III

promover a estabilidade, o fortalecimento institucional e as parcerias e redes colaborativas voltadas para produção e inovação em saúde;

IV

estabelecer regulação convergente para a produção e a inovação;

V

promover ambiente institucional que garanta segurança jurídica e sustentabilidade dos investimentos em inovação e produção local, destinado a colaborar na redução da vulnerabilidade do SUS;

VI

aperfeiçoar o uso do poder de compra do Estado, para impulsionar a produção e a inovação direcionada à saúde; e

VII

estabelecer redes de suporte e ambientes colaborativos para o fortalecimento das competências e capacidades específicas e estruturantes para o desenvolvimento do Ceis.

Art. 3º, IV do Decreto 11.464 /2023