JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 11.464 de 3 de Abril de 2023

Dispõe sobre o Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis, no âmbito do Ministério da Saúde, tem a finalidade de promover a articulação governamental e formular medidas e ações, com vistas a fortalecer a produção e a inovação para atender ao Sistema Único de Saúde - SUS e assegurar o acesso universal, equânime e integral à saúde.

Parágrafo único

O Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Ceis compreende a base econômica, produtiva e tecnológica estratégica para a produção e a inovação, no País, de:

I

medicamentos;

II

vacinas;

III

insumos farmacêuticos ativos;

IV

hemoderivados;

V

produtos biotecnológicos;

VI

equipamentos e dispositivos médicos;

VII

produtos para diagnóstico;

VIII

materiais de uso em saúde e de proteção individual;

IX

bens e serviços de informação e conectividade em saúde;

X

serviços de saúde; e

XI

outros produtos, serviços e tecnologias essenciais para a saúde.

Art. 1º, Parágrafo Único, II do Decreto 11.464 /2023