Artigo 4º, Inciso XVIII do Decreto nº 11.464 de 3 de Abril de 2023
Dispõe sobre o Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Geceis será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério da Saúde;
II
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
III
Casa Civil da Presidência da República;
IV
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
V
Ministério da Fazenda;
VI
Ministério do Planejamento e Orçamento;
VII
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VIII
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IX
Ministério das Relações Exteriores;
X
Ministério da Educação;
XI
Ministério do Trabalho e Emprego;
XII
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
XIII
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
XIV
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XV
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH;
XVI
Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
XVII
Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
XVIII
Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
XIX
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e
XX
Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.
§ 1º
O Geceis será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde, com a coordenação adjunta do representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º
Cada membro do Geceis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Os membros do Geceis e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 4º
O Coordenador do Geceis poderá convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos e entidades da administração pública, representantes do setor produtivo público e privado e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades, sem direito a voto.