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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 11.464 de 3 de Abril de 2023

Dispõe sobre o Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.

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Art. 4º

O Geceis será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério da Saúde;

II

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

III

Casa Civil da Presidência da República;

IV

Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

V

Ministério da Fazenda;

VI

Ministério do Planejamento e Orçamento;

VII

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VIII

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IX

Ministério das Relações Exteriores;

X

Ministério da Educação;

XI

Ministério do Trabalho e Emprego;

XII

Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

XIII

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

XIV

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

XV

Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH;

XVI

Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

XVII

Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;

XVIII

Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

XIX

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e

XX

Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.

§ 1º

O Geceis será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde, com a coordenação adjunta do representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 2º

Cada membro do Geceis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os membros do Geceis e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 4º

O Coordenador do Geceis poderá convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos e entidades da administração pública, representantes do setor produtivo público e privado e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades, sem direito a voto.

Art. 4º, IV do Decreto 11.464 /2023