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Artigo 5º, Inciso VI do Decreto nº 11.464 de 3 de Abril de 2023

Dispõe sobre o Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.

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Art. 5º

O Geceis atuará de forma articulada e colaborativa com representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Conselho Nacional de Saúde - CNS;

II

Academia Brasileira de Ciências - ABC;

III

Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

IV

Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

V

Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;

VI

Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO;

VII

entidades de representação do setor produtivo público e privado;

VIII

centrais sindicais; e

IX

outras entidades consideradas relevantes.

§ 1º

As entidades de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput serão definidas pelo Ministério da Saúde.

§ 2º

Os representantes a que se refere o caput serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º

Ato do Ministro de Estado da Saúde estabelecerá a forma como ocorrerá a atuação articulada e colaborativa prevista no caput .

Art. 5º, VI do Decreto 11.464 /2023