Decreto nº 11.451 de 22 de Março de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Capítulo I
DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 1º
Fica instituído o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Parágrafo único
O Condraf é órgão colegiado com a finalidade de propor diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes destinadas ao desenvolvimento rural sustentável, à reforma agrária, à agricultura familiar e ao abastecimento alimentar.
Art. 2º
Ao Condraf compete:
I
subsidiar a formulação de políticas públicas, com fundamento nos objetivos e nas metas referentes:
a
à agricultura familiar;
b
ao desenvolvimento agrário;
c
à reforma agrária;
d
à governança fundiária;
e
ao desenvolvimento territorial;
f
ao abastecimento alimentar; e
g
às demais políticas relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável;
II
acompanhar, monitorar e propor a adequação de programas e políticas públicas às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, especialmente em relação:
a
à política nacional de desenvolvimento rural sustentável;
b
ao Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA;
c
à Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER;
d
à política nacional de regularização fundiária;
e
à Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT; e
f
à política nacional de abastecimento alimentar;
III
promover a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre a implementação e sobre os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV
propor a adequação de políticas públicas às demandas da sociedade civil e às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, com vistas a:
a
incrementar a produção e o abastecimento de alimentos saudáveis, adequados e sustentáveis para a garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional;
b
superar a pobreza rural por meio da inclusão produtiva, do acesso a mercados e canais alternativos de comercialização e da geração de emprego e renda;
c
reduzir as desigualdades de renda, de gênero, de geração e de etnia, incluídas as desigualdades regionais;
d
diversificar as atividades econômicas e a sua articulação dentro e fora dos territórios rurais;
e
promover a geração, a apropriação e a utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais pelas populações rurais; e
f
estimular o intercâmbio entre os conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos e os saberes tradicionais dos agricultores familiares;
V
estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e de controle social, por meio de órgãos colegiados congêneres estaduais, distritais, regionais, territoriais e municipais;
VI
subsidiar a elaboração do contrato de gestão a ser firmado com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, de acordo com o disposto no § 7º do art. 12 e no § 2º do art. 16 do Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014;
VII
acompanhar as ações e o desempenho da Anater;
VIII
propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural sustentável, reforma agrária, agricultura familiar e abastecimento alimentar;
IX
convocar e coordenar, a cada quatro anos, a Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CNDRSS e a Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - CNATER, de acordo com o disposto no caput do art. 8º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010; e
X
elaborar o seu regimento interno.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º
O Condraf é composto por sessenta e oito membros, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
I
trinta e dois membros dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo, dentre os quais: (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
a
um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
b
um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
c
um do Ministério das Cidades;
d
um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
e
um do Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
f
um do Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
g
um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
h
um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
i
um do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
j
um do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
k
um do Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
l
um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
m
um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
n
um do Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
o
um do Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
p
um do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
q
um do Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
r
um do Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
s
um do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
t
um do Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
u
um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
v
um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
w
um do Banco da Amazônia S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
x
um do Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
y
um do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
z
um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) aa) um da Caixa Econômica Federal; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) ab) um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) ac) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) ad) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) ae) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) af) um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
II
trinta e seis membros de organizações da sociedade civil que representem os seguintes segmentos:
a
os agricultores familiares ou assentados da reforma agrária;
b
os trabalhadores assalariados rurais;
c
as mulheres rurais;
d
a juventude rural;
e
as comunidades quilombolas;
f
as comunidades indígenas;
g
os pescadores artesanais;
h
as comunidades extrativistas;
i
os povos e comunidades tradicionais não referidos nas alíneas "a" a "h";
j
as regiões do País;
k
a educação no campo;
l
a rede de cooperativismo da agricultura familiar;
m
as redes de agroecologia;
n
as redes e os agentes da extensão rural;
o
a sociedade civil com atuação nos colegiados territoriais;
p
as organizações religiosas com atuação no meio rural nacional; e
q
organizações com atuação relacionada à extensão rural, à gestão fundiária e à capacitação técnica de trabalhadores rurais.
§ 1º
As organizações de que trata a alínea "q" do inciso II do caput terão até seis representantes.
§ 2º
Cada membro do Condraf terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Serão convidados para participar das reuniões do Condraf, em caráter permanente, sem direito a voto, os seguintes representantes:
I
um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II
um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; e
III
um da Fundação Cultural Palmares - FCP.
§ 4º
O Presidente e o Plenário do Condraf poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º
Os membros do Condraf de que tratam o inciso I do caput e o § 3º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 6º
Os membros do Condraf de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos por meio de processo seletivo, na forma estabelecida em resolução do Condraf, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 7º
O processo seletivo de que trata o § 6º será realizado por meio de edital do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 8º
Na hipótese de o Condraf não estar efetivamente constituído na data de sua primeira reunião, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar convocará o processo seletivo de que trata o § 6º.
§ 9º
Concluído o processo seletivo, as organizações selecionadas indicarão os membros titulares e os respectivos suplentes à Secretaria-Executiva do Condraf.
§ 10º
O mandato dos membros do Condraf de que trata o inciso II do caput será estabelecido no edital a que se refere o § 7º e terá duração não superior a dois anos, permitida uma recondução.
§ 11º
Os membros do Condraf de que trata inciso II do caput não poderão permanecer no colegiado por período superior a quatro anos consecutivos.
§ 12º
Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros do Condraf de que trata inciso II do caput , a organização da sociedade civil selecionada no processo seletivo poderá indicar novo representante titular ou suplente para exercer o mandato pelo período remanescente.
Art. 4º
A composição do Condraf deverá assegurar: (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
I
a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
II
o percentual de, no mínimo, trinta por cento de pessoas autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
Art. 5º
O Condraf tem a seguinte estrutura organizacional:
I
Plenário;
II
Presidência;
III
1ª Vice-Presidência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
IV
2ª Vice-Presidência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
V
Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
VI
Mesa Diretora; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
VII
comitês temporários ou permanentes; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
VIII
grupos temáticos. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
§ 1º
O Condraf será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 2º
A 1ª Vice-Presidência do Condraf será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
§ 3º
A 2ª Vice-Presidência do Condraf será exercida por um conselheiro do Condraf eleito pelo Plenário dentre os representantes da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
§ 4º
Em suas ausências ou seus impedimentos, o Presidente do Condraf será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, nas ausências ou nos impedimentos deste, pelo 2º Vice-Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
§ 5º
Nas ausências ou nos impedimentos simultâneos do Presidente e dos Vice- Presidentes, o Presidente do Condraf será substituído pelo Secretário-Executivo do Condraf. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
§ 6º
O Regimento Interno do Condraf estabelecerá a composição da Mesa Diretora. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
Art. 6º
O Condraf poderá instituir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Plenário.
Art. 7º
O Plenário do Condraf se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente ou, no mínimo, quadrimestralmente.
§ 1º
O Plenário do Condraf se reunirá, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.
§ 2º
O requerimento de que trata o § 1º será encaminhado ao Secretário-Executivo do Condraf.
§ 3º
A critério do Presidente do Condraf, as reuniões do Plenário poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.
§ 4º
O quórum de reunião do Plenário do Condraf é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 5º
O Plenário do Condraf deliberará por meio de propostas encaminhadas ao seu Presidente por:
I
seus membros;
II
seus comitês permanentes; e
III
seus grupos temáticos.
§ 6º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Condraf terá o voto de qualidade.
§ 7º
O Presidente do Condraf poderá decidir, ad referendum do Plenário, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária.
Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Art. 8º
São atribuições do Presidente do Condraf:
I
cumprir as deliberações do Condraf;
II
representar o Condraf;
III
convocar e presidir as reuniões do Condraf;
IV
solicitar ao Plenário a elaboração de estudos, de informações e de posicionamentos sobre temas de interesse público relevante;
V
firmar as atas das reuniões;
VI
promover a integração entre o PNDRSS, a PNATER e as políticas sociais do Governo federal relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária, a agricultura familiar e o abastecimento alimentar; e
VII
coordenar, articular e mobilizar a implementação do PNDRSS e da PNATER no âmbito do Governo federal.
Art. 9º
São atribuições do Secretário-Executivo do Condraf:
I
assessorar o Condraf;
II
assistir o Presidente do Condraf;
III
acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e das recomendações aprovadas pelo Condraf e apresentar relatório ao Conselho;
IV
estabelecer comunicação com os conselhos estaduais, distritais e municipais de desenvolvimento rural e mantê-los informados e orientados acerca das atividades e propostas do Condraf;
V
subsidiar os comitês permanentes, os grupos temáticos e os membros do Condraf com informações e estudos, para auxiliar a formulação e a análise das propostas apreciadas pelo Condraf; e
VI
coordenar e orientar o planejamento e a execução das atividades da Secretaria-Executiva do Condraf, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas por seu Presidente.
Art. 10º
A Secretaria-Executiva do Condraf será exercida pela Secretaria-Executiva dos órgãos colegiados do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Capítulo
Art. 11
A participação no Condraf, nos comitês permanentes e nos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12
Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Plenário do Condraf.
Art. 13
O regimento interno do Condraf será elaborado e aprovado pelo Plenário no prazo de noventa dias, contado da data de sua primeira reunião.
Parágrafo único
As propostas de alteração do regimento interno do Condraf serão formalizadas perante a sua Secretaria-Executiva.
Art. 14
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2023