Decreto nº 11.451 de 22 de Março de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Capítulo I

DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

Art. 1º

Fica instituído o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Parágrafo único

O Condraf é órgão colegiado com a finalidade de propor diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes destinadas ao desenvolvimento rural sustentável, à reforma agrária, à agricultura familiar e ao abastecimento alimentar.

Art. 2º

Ao Condraf compete:

I

subsidiar a formulação de políticas públicas, com fundamento nos objetivos e nas metas referentes:

a

à agricultura familiar;

b

ao desenvolvimento agrário;

c

à reforma agrária;

d

à governança fundiária;

e

ao desenvolvimento territorial;

f

ao abastecimento alimentar; e

g

às demais políticas relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável;

II

acompanhar, monitorar e propor a adequação de programas e políticas públicas às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, especialmente em relação:

a

à política nacional de desenvolvimento rural sustentável;

b

ao Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA;

c

à Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER;

d

à política nacional de regularização fundiária;

e

à Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT; e

f

à política nacional de abastecimento alimentar;

III

promover a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre a implementação e sobre os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IV

propor a adequação de políticas públicas às demandas da sociedade civil e às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, com vistas a:

a

incrementar a produção e o abastecimento de alimentos saudáveis, adequados e sustentáveis para a garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional;

b

superar a pobreza rural por meio da inclusão produtiva, do acesso a mercados e canais alternativos de comercialização e da geração de emprego e renda;

c

reduzir as desigualdades de renda, de gênero, de geração e de etnia, incluídas as desigualdades regionais;

d

diversificar as atividades econômicas e a sua articulação dentro e fora dos territórios rurais;

e

promover a geração, a apropriação e a utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais pelas populações rurais; e

f

estimular o intercâmbio entre os conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos e os saberes tradicionais dos agricultores familiares;

V

estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e de controle social, por meio de órgãos colegiados congêneres estaduais, distritais, regionais, territoriais e municipais;

VI

subsidiar a elaboração do contrato de gestão a ser firmado com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, de acordo com o disposto no § 7º do art. 12 e no § 2º do art. 16 do Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014;

VII

acompanhar as ações e o desempenho da Anater;

VIII

propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural sustentável, reforma agrária, agricultura familiar e abastecimento alimentar;

IX

convocar e coordenar, a cada quatro anos, a Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CNDRSS e a Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - CNATER, de acordo com o disposto no caput do art. 8º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010; e

X

elaborar o seu regimento interno.

Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 3º

O Condraf é composto por sessenta e oito membros, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

I

trinta e dois membros dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo, dentre os quais: (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

a

um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

b

um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

c

um do Ministério das Cidades;

d

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

e

um do Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

f

um do Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

g

um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

h

um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

i

um do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

j

um do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

k

um do Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

l

um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

m

um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

n

um do Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

o

um do Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

p

um do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

q

um do Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

r

um do Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

s

um do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

t

um do Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

u

um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

v

um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

w

um do Banco da Amazônia S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

x

um do Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

y

um do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

z

um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) aa) um da Caixa Econômica Federal; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) ab) um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) ac) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) ad) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) ae) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024) af) um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

II

trinta e seis membros de organizações da sociedade civil que representem os seguintes segmentos:

a

os agricultores familiares ou assentados da reforma agrária;

b

os trabalhadores assalariados rurais;

c

as mulheres rurais;

d

a juventude rural;

e

as comunidades quilombolas;

f

as comunidades indígenas;

g

os pescadores artesanais;

h

as comunidades extrativistas;

i

os povos e comunidades tradicionais não referidos nas alíneas "a" a "h";

j

as regiões do País;

k

a educação no campo;

l

a rede de cooperativismo da agricultura familiar;

m

as redes de agroecologia;

n

as redes e os agentes da extensão rural;

o

a sociedade civil com atuação nos colegiados territoriais;

p

as organizações religiosas com atuação no meio rural nacional; e

q

organizações com atuação relacionada à extensão rural, à gestão fundiária e à capacitação técnica de trabalhadores rurais.

§ 1º

As organizações de que trata a alínea "q" do inciso II do caput terão até seis representantes.

§ 2º

Cada membro do Condraf terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Serão convidados para participar das reuniões do Condraf, em caráter permanente, sem direito a voto, os seguintes representantes:

I

um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II

um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; e

III

um da Fundação Cultural Palmares - FCP.

§ 4º

O Presidente e o Plenário do Condraf poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º

Os membros do Condraf de que tratam o inciso I do caput e o § 3º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 6º

Os membros do Condraf de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos por meio de processo seletivo, na forma estabelecida em resolução do Condraf, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 7º

O processo seletivo de que trata o § 6º será realizado por meio de edital do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 8º

Na hipótese de o Condraf não estar efetivamente constituído na data de sua primeira reunião, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar convocará o processo seletivo de que trata o § 6º.

§ 9º

Concluído o processo seletivo, as organizações selecionadas indicarão os membros titulares e os respectivos suplentes à Secretaria-Executiva do Condraf.

§ 10º

O mandato dos membros do Condraf de que trata o inciso II do caput será estabelecido no edital a que se refere o § 7º e terá duração não superior a dois anos, permitida uma recondução.

§ 11º

Os membros do Condraf de que trata inciso II do caput não poderão permanecer no colegiado por período superior a quatro anos consecutivos.

§ 12º

Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros do Condraf de que trata inciso II do caput , a organização da sociedade civil selecionada no processo seletivo poderá indicar novo representante titular ou suplente para exercer o mandato pelo período remanescente.

Art. 4º

A composição do Condraf deverá assegurar: (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

I

a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

II

o percentual de, no mínimo, trinta por cento de pessoas autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

Art. 5º

O Condraf tem a seguinte estrutura organizacional:

I

Plenário;

II

Presidência;

III

1ª Vice-Presidência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

IV

2ª Vice-Presidência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

V

Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

VI

Mesa Diretora; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

VII

comitês temporários ou permanentes; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

VIII

grupos temáticos. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

§ 1º

O Condraf será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 2º

A 1ª Vice-Presidência do Condraf será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

§ 3º

A 2ª Vice-Presidência do Condraf será exercida por um conselheiro do Condraf eleito pelo Plenário dentre os representantes da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

§ 4º

Em suas ausências ou seus impedimentos, o Presidente do Condraf será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, nas ausências ou nos impedimentos deste, pelo 2º Vice-Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

§ 5º

Nas ausências ou nos impedimentos simultâneos do Presidente e dos Vice- Presidentes, o Presidente do Condraf será substituído pelo Secretário-Executivo do Condraf. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

§ 6º

O Regimento Interno do Condraf estabelecerá a composição da Mesa Diretora. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

Art. 6º

O Condraf poderá instituir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Plenário.

Art. 7º

O Plenário do Condraf se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente ou, no mínimo, quadrimestralmente.

§ 1º

O Plenário do Condraf se reunirá, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

§ 2º

O requerimento de que trata o § 1º será encaminhado ao Secretário-Executivo do Condraf.

§ 3º

A critério do Presidente do Condraf, as reuniões do Plenário poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.

§ 4º

O quórum de reunião do Plenário do Condraf é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 5º

O Plenário do Condraf deliberará por meio de propostas encaminhadas ao seu Presidente por:

I

seus membros;

II

seus comitês permanentes; e

III

seus grupos temáticos.

§ 6º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Condraf terá o voto de qualidade.

§ 7º

O Presidente do Condraf poderá decidir, ad referendum do Plenário, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária.

Capítulo III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Art. 8º

São atribuições do Presidente do Condraf:

I

cumprir as deliberações do Condraf;

II

representar o Condraf;

III

convocar e presidir as reuniões do Condraf;

IV

solicitar ao Plenário a elaboração de estudos, de informações e de posicionamentos sobre temas de interesse público relevante;

V

firmar as atas das reuniões;

VI

promover a integração entre o PNDRSS, a PNATER e as políticas sociais do Governo federal relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária, a agricultura familiar e o abastecimento alimentar; e

VII

coordenar, articular e mobilizar a implementação do PNDRSS e da PNATER no âmbito do Governo federal.

Art. 9º

São atribuições do Secretário-Executivo do Condraf:

I

assessorar o Condraf;

II

assistir o Presidente do Condraf;

III

acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e das recomendações aprovadas pelo Condraf e apresentar relatório ao Conselho;

IV

estabelecer comunicação com os conselhos estaduais, distritais e municipais de desenvolvimento rural e mantê-los informados e orientados acerca das atividades e propostas do Condraf;

V

subsidiar os comitês permanentes, os grupos temáticos e os membros do Condraf com informações e estudos, para auxiliar a formulação e a análise das propostas apreciadas pelo Condraf; e

VI

coordenar e orientar o planejamento e a execução das atividades da Secretaria-Executiva do Condraf, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas por seu Presidente.

Art. 10º

A Secretaria-Executiva do Condraf será exercida pela Secretaria-Executiva dos órgãos colegiados do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Capítulo

Art. 11

A participação no Condraf, nos comitês permanentes e nos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12

Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Plenário do Condraf.

Art. 13

O regimento interno do Condraf será elaborado e aprovado pelo Plenário no prazo de noventa dias, contado da data de sua primeira reunião.

Parágrafo único

As propostas de alteração do regimento interno do Condraf serão formalizadas perante a sua Secretaria-Executiva.

Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2023