JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 5 do Decreto nº 11.451 de 22 de Março de 2023

Institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O Plenário do Condraf se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente ou, no mínimo, quadrimestralmente.

§ 1º

O Plenário do Condraf se reunirá, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

§ 2º

O requerimento de que trata o § 1º será encaminhado ao Secretário-Executivo do Condraf.

§ 3º

A critério do Presidente do Condraf, as reuniões do Plenário poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.

§ 4º

O quórum de reunião do Plenário do Condraf é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 5º

O Plenário do Condraf deliberará por meio de propostas encaminhadas ao seu Presidente por:

I

seus membros;

II

seus comitês permanentes; e

III

seus grupos temáticos.

§ 6º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Condraf terá o voto de qualidade.

§ 7º

O Presidente do Condraf poderá decidir, ad referendum do Plenário, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária.

Art. 7º, §5º do Decreto 11.451 de 22 de Março de 2023